DIREITO PENAL

ASSUNTO: LEI Nº 12.737/12 - CRIME DE DIVULGAR OU APAGAR INFORMAÇÕES PESSOAIS

A Lei Carolina Dieckmann, entrou em vigência no ano de 2012, sob o nº 12.737 e foi criada após um episódio muito polêmico envolvendo a atriz.

 

Em maio de 2011, a atriz foi vítima de uma chantagem após um hacker (criminoso virtual) invadir seu computador pessoal, tendo acesso a 36 fotos pessoais de cunho intimo da vítima. O invasor teria exigido 10 mil reais para não divulgar as fotos, porém como a atriz recusou o pagamento, acabou tendo suas fotos divulgadas na internet.

 

Na época dos fatos, infelizmente, o agente não respondeu especificamente por esse crime, pois não havia no código penal ou em legislação específica a tipificação da conduta. Somente havia o crime de "invadir ambiente virtual e subtrair dados pessoais".

 

Após muita polêmica na mídia nacional e internacional, o legislativo viu-se obrigado a apresentar uma solução, criando o projeto de lei, no qual veio a ser aprovado no ano de 2012, quando a atriz também abraçou a causa e cedeu seu nome à lei. 

 

A Lei nº 12.737/12 impacta o Direito Penal, pois acrescentou os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal brasileiro. Além disso, altera a redação dos artigos 266 e 298.

 

A norma trata de uma tendência do Direito: segurança no ambiente virtual.

 

Sua redação prevê os crimes que decorrerem do uso indevido de informações e materiais pessoais que dizem respeito à privacidade de uma pessoa na internet, como fotos e vídeos.

 

O primeiro artigo, 154-A, trouxe o crime chamado "Invasão de dispositivo informático", que consiste na invasão de qualquer dispositivo informático alheio, como computadores, smartphones, tablets etc., independentemente se estiver conectado à internet ou não.

 

O ato deve ser praticado mediante violação de mecanismo de segurança e ter o objetivo de adulterar, obter ou destruir dados sem autorização do proprietário do dispositivo. A norma também se aplica a quem instalar vulnerabilidades (como vírus) nos dispositivos para obter vantagens ilícitas.

 

Aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir um programa de computador ou dispositivo que permite a prática também sofrerá as consequências do crime.

 

A ação penal (processo) desse crime procederá mediante representação, ou seja, o Ministério Público (MP) somente oferece a denúncia se o ofendido solicitar.

 

Exceto nos casos em que o crime for cometido contra a administração pública (direta ou indireta) -- ou seja, qualquer poder do governo municipal, estadual ou da União, como também empresas concessionárias de serviços públicos.

 

O texto ainda acrescenta os parágrafos 1º e 2º no artigo 266, fazendo com que incorra com as mesmas consequências do artigo quem interrompe, impede ou dificulta serviços de informação que sejam públicos. Ademais, a pena é dobrada quando o ato é cometido em calamidades públicas (situação anormal como desastres naturais).

 

A pena do crime de invasão de dispositivos é a de detenção entre 3 meses e 1 ano mais multa, mas há um aumento de 1/6 da pena caso resulte em prejuízos econômicos à vítima.

 

Quando o crime resulta na obtenção de conteúdo de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais, controle remoto de dispositivos ou dados sigilosos, a pena será de reclusão de 6 meses a 2 anos mais multa -- isso se o ato não constituir crime mais grave.

 

Nesse último caso, a pena ainda aumenta em 2/3 se houver transmissão, divulgação ou comercialização dos dados obtidos.

 

Sempre consulte um advogado de confiança para que te traga mais segurança para agir em situações como essa.

 

Lembre-se sempre que em um processo criminal a parte mais importante é a produção de provas. Ter um bom acompanhamento na fase de investigação (pré-processual), é indispensável.  

 

Gabriel Sajovic Pereira