O REMÉDIO DO DIVÓRCIO FORMAS E FORMALIDADES

Foi irremediável! Ocorreu o desencontro entre o casal, tornando-se insuportável a continuidade da relação. Assim, o término é um desfecho inevitável.

Ante esta situação a lei, o legislador não podem fechar os olhos, nem mesmo criar obstáculos e dificuldades para que se alcance, com segurança, ao desfecho do impasse.

É dever do Estado facilitar a materialização da ruptura que, na vida e na prática, já acabou.

O divórcio pode ser o remédio para curar relações tóxicas, abusivas, ou mesmo felizes, mas que chegaram ao fim.

Para isto, estamos aqui. Nosso escritório é altamente especializado em Direito de Família e Sucessões, e, o Divórcio é uma das vertentes encantadoras desta área.

Encantadora porque podemos dar a nossos clientes o remédio certo, na dose certa. Pois, dependendo da doença, o uso do remédio pode ser prejudicial

A melhor opção depende de análise. Muitas vezes, um só remédio não basta, havendo necessidade da combinação entre eles. Nem sempre o que serve para uma situação se aplica a outra. Além disso, mesmo que a escolha esteja certa, a dosagem errada pode ser fatal.

Surge daí a importância do diagnóstico. Assim como o bom médico trabalha na anamnese e no exame físico, os advogados não devem receitar caminhos a serem seguidos sem olhar nos olhos do paciente.

Da mesma forma que a saúde não se encontra somente nos hospitais, a justiça não está somente em instituições estatais. Consequentemente, o Poder Judiciário não é o único a oferecer justiça.

No Brasil existem procedimentos para materializar o Divórcio. Claro que aqui, traremos um explanação resumida para que o assunto fique compreensível, mas por traz de todo este conteúdo temos a legislação, e a experiência dentro do escritório. O que não substitui uma consulta personalizada.

Para entendermos um pouco sobre o campo amigável do Divórcio temos que sabe que existe forma de fácil acesso econômico e mais ágil para resolver a situação, por meio do divórcio extrajudicial.

Neste procedimento não envolvemos o Poder Judiciário, ou seja, a Justiça. O procedimento é feito em um Cartório de notas, conforme previsto no nosso Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, artigo 733:

O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

  • 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

O protocolo é relativamente simples. O casal comparece ao Cartório de Notas e oficializa o requerimento. A Lei exige a presença de um advogado, admitindo que seja um profissional para ambos, ou para cada um. Tudo, para garantir que as partes tenham total ciência sobre o que está sendo acordado.

Se do casamento ou da união tiverem sido amealhados bens (a depender do tipo de regime de bens do casamento – comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens; separação convencional ou total de bens; separação obrigatória ou legal de bens; participação final nos aquestos) será também estipulada a partilha.

Os documentos necessários para o procedimento são:

  • Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)

Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

Para os imóveis urbanos:

  • Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias);
  • Carnê de IPTU;
  • Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais.

Para os imóveis rurais:

  • Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias);
  • Declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Para os bens móveis:

  • Documentos de veículos;
  • Extratos de ações;
  • Contratos sociais de empresas;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.
  • Demais Documentos
  • Descrição da partilha de bens comuns;
  • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  • Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

 

Os valores devem ser compostos de:

  • Taxas cartorárias
  • Impostos que incidem sobre os bens (se houver);
  • Porcentagem sobre o valor do patrimônio;
  • Preço variável de advogado para advogado, sendo interessante verificar a experiência de cada profissional ante a psicologia jurídica; proteção das crianças; técnicas de negociação; comunicação não violenta; divórcio colaborativo.

Ressaltamos por fim que já possível que o divórcio seja feito on line, também por meio de um Cartório de Notas.

Dentro deste universo extrajudicial podemos ainda trabalhar com práticas colaborativas que utiliza métodos de negociação, de forma totalmente extrajudicial. Os advogados colaborativos elaboram um acordo conjuntamente com uma equipe multidisciplinar, como por exemplo, psicólogos, especialistas em crianças e adolescentes, expert em finanças, etc., e os participantes. O termo final pode ser homologado judicialmente ou pode ser lavrada uma escritura pública em Cartório de Notas.

 

E não menos importante, e muitas vezes obrigatório é o procedimento do divórcio judicial, se consensual, as partes precisam estar de acordo com condições, como valor de pensão alimentícia; partilha dos bens - patrimônio (se houver); visitas dos filhos; e a modalidade da guarda (compartilhada, unilateral).

Já o Divórcio Litigioso será instrumentalizado nos casos em que as partes não conseguem entrar em consenso quanto ao divórcio em si, ou quanto às obrigações dele decorrentes. É uma forma contenciosa de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial através de provocação ao Judiciário. É utilizado quando os cônjuges não conseguem entrar em consenso quanto ao divórcio em si, ou quanto às obrigações dele decorrentes. As partes podem optar por terem apenas um advogado, dividindo assim os honorários, ou seja, o seu pagamento. 

O Divórcio Litigioso pode englobar outros pedidos como,  partilha de bens, guarda, convivência, alimentos, dentre outros temos que obrigatoriamente serão submetidos a apreciação do Juiz.

 

Dentro dessa gama de direitos e emoções você já parou para refletir o quão importante é a escolha de um bom advogado? Seja para orientar quanto a escolha do regime de bens mais adequado, ou para ajuda-lo na dissolução das obrigações contraídas durante o casamento ou união estável.